TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0001018-19.2021.5.17.0003
Participação nos resultados (programa agir): natureza salarial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos resultados (programa agir)
- Natureza salarial
- Integração
- Vícios inexistentes
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PROGRAMA AGIR). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado foi enfático ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado”, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por fim, considerando que a parcela Participação nos Resultados (PR) foi criada por meio de norma interna do banco reclamado, não se está a discutir, autos, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita