STJAgRg no REsp 2.217.625
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e cárcere privado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica e cárcere privado
- Atenuante da confissão espontânea
- Impossibilidade
- Condenação com base em outros elementos
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE PRIVADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial e não utilizada na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deve incidir nos casos em que a admissão da prática delitiva pelo réu é marcadamente parcial, destoante do acervo probatório e não utilizada como fundamento para a formação do convencimento do julgador nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese já veiculada no recurso especial.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ, está condicionada à sua utilização para a formação do convencimento do julgador. No caso concreto, as instâncias ordinárias foram expressas em afirmar que a condenação se fundamentou em um robusto conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e as provas documentais, sendo a confissão parcial do réu irrelevante para o desfecho condenatório.
5. A admissão de uma agressão mínima ("um único tapa"), com a negação das condutas mais graves devidamente comprovadas nos autos (esganadura, mordida e cárcere privado), não configura efetiva colaboração com a elucidação dos fatos, mas sim uma estratégia defensiva para minimizar a própria responsabilidade penal, o que desvirtua a finalidade da norma atenuante.
6. A jurisprudência desta Corte, embora admita a confissão parcial ou qualificada, não se aplica de forma irrestrita a toda e qualquer admissão de fatos. A confissão que se revela ínfima, simplória e manifestamente divorciada da realidade fática apurada não possui o condão de atrair a incidência da benesse legal, porquanto não representa a postura colaborativa que a lei visa incentivar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A admissão parcial de fatos pelo réu, quando se revela ínfima, manifestamente destoante do acervo probatório e não é utilizada para fundamentar o decreto condenatório, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), por não representar efetiva colaboração com a elucidação da verdade real.
Tese
A admissão parcial de fatos pelo réu, quando se revela ínfima, manifestamente destoante do acervo probatório e não é utilizada para fundamentar o decreto condenatório, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), por não representar efetiva colaboração com a elucidação da verdade real.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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