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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000208-21.2024.5.02.0009

Faltas injustificadas: férias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Faltas injustificadas
  • Férias
  • Vales refeição e alimentação
  • Inobservância do artigo 896 da CLT
  • Incompetência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FALTAS INJUSTIFICADAS. FÉRIAS. VALES REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se que, quanto aos temas, o apelo encontra-se desfundamentado, uma vez que “a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fundamentando que “a pretensão do autor é pagamento de salário no período de limbo previdenciário, férias, vale refeição e alimentação, verbas de natureza trabalhista, motivo pelo qual não se aplica o precedente afeto ao Tema 1143”. A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que a relação estabelecida entre as parte é de natureza jurídico-administrativa. Ainda, de forma completamente divorciada da realidade tratada nos autos, aduziu que o objeto da demanda refere-se ao pagamento de horas extras. Ora, a Demandada não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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