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Jurisprudências

TSTRR 16729-65.2020.5.16.0023

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte Regional, ao afirmar que "no que tange ao ônus probatório da fiscalização, revendo entendimento anterior, tenho que o encargo da efetiva demonstração da culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, deve recair sobre o autor (...) no caso dos autos, a negligência do ente público não restou evidenciada, ante a inexistência de qualquer prova ou mesmo indício de que o tomador de serviços tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, já que os documentos anexados pela autora não se prestaram a esse mister", decidiu em consonância com o atual posicionamento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário das repercussões gerais. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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