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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 579-92.2018.5.09.0663

Ect lei nº 13.467/2017: administração pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No processo sob exame, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, por meio do qual concluiu pela existência de falha concreta na fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. Registrado que a recorrente detinha ciência das irregularidades praticadas pela empresa contratada durante a execução contratual, consignando, nesse sentido, que a própria ECT juntou documentação evidenciando as dificuldades enfrentadas pela prestadora para cumprir suas obrigações trabalhistas perante os empregados, tais como, ausência de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, situação que vinha ocasionando faltas dos trabalhadores e comprometendo a regular execução dos serviços contratados. Assentou, por fim, que os documentos internos de fiscalização continham registros da situação da empresa prestadora, com manifestação no sentido da inconveniência da manutenção da relação contratual. Nesse sentido, oportuno destacar os seguintes trechos do acórdão prolatado pelo TRT: "A própria ECT juntou prova documental constando que a ré Empreza se viu impossibilitada de adimplir o pagamento dos salários de seus empregados em razão da aplicação de uma multa pela ECT (sob o fundamento de rescisão unilateral) (fls. 163/164). O documento é datado de 02.04.2018, período em que o reclamante estava prestando serviços à ECT, através de sua empregadora. Do documento de fl.167 e seguintes (Registro de Fiscalização), juntada pela ré ECT, infere-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já tinha conhecimento de que a primeira ré enfrentava problemas com seus colaboradores, que faltavam ao serviço, e que isso se devia por falta de pagamento de verbas como vale transporte, vale alimentação. Consta que a ECT estava se valendo de mão de obra mais cara, como medida paliativa, opinando, no final do documento, que não era prudente dar continuidade ao contrato.". 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), pois constatou-se, dos documentos produzidos pelo próprio recorrente, que, embora ciente dos descumprimentos praticados pela contratada, não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade das irregularidades ou resguardar os direitos dos trabalhadores envolvidos. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público

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