TSTRR 1001987-29.2017.5.02.0341
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Sentença e não tivesse tomado qualquer providência a esse respeito
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, na medida em que caberia à parte reclamante o ônus de apresentar prova acerca do comportamento negligente da tomadora, a ensejar sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que " Não há nos autos prova, que deveria ter sido produzida pelo reclamante (art. 818 da CLT) , de que a 2ª reclamada tivesse ciência dos descumprimentos contratuais reconhecidos pela r. sentença e não tivesse tomado qualquer providência a esse respeito. Sem esta prova, não há como condenar o tomador, integrante da administração pública, como responsável subsidiário por mera presunção de ter se omitido na manutenção da idoneidade nestes pontos contratuais específicos.". 4. Tendo em vista que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), o recurso de revista não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada