TSTAg-AIRR 428-59.2022.5.13.0022
Rito sumaríssimo: validade da fundamentação per relationem
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Validade da fundamentação per relationem
- Limites da condenação aos valores da petição inicial
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. A adoção da motivação per relationem pela decisão agravada é perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, bem como com a sistemática processual em vigor, encontrando fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), não havendo falar em afronta ao devido processo legal. Quanto aos temas recorridos, é importante ressaltar que, em se tratando de recurso de revista em processo submetido a rito sumaríssimo, o seu processamento depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou de violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não apontou, analiticamente, afronta a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST, tendo se limitado a fundamentar suas razões recursais em ofensa a norma infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.