Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010694-50.2022.5.15.0087

Indenização por dano moral: trabalhador externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 54, “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Na hipótese, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela configuração do dano moral, consignando, para tanto, que “restou comprovado pela prova oral, que não havia o fornecimento de banheiros, de forma adequada, no local de trabalho do autor” e que “o reclamante foi submetido ao labor degradante”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o referido tema repetitivo. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.