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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.811

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração
  • Expressiva quantidade e variedade da droga
  • Circunstâncias não utilizadas em outra fase da dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO UTILIZADAS EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação criminal por tráfico de drogas, conservou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar reduzido de 1/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não utilizadas para exasperar a pena-base, podem fundamentar a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar de 1/3; (ii) se há flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena que autorize a intervenção desta Corte Superior para redimensionar a fração de redução aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou a escolha da fração de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na expressiva quantidade e na variedade das drogas apreendidas (104,18 g de cocaína e 515,66 g de maconha), circunstância concreta descrita no acórdão recorrido.

4. A jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento idônea para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos já não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto circunstância judicial desfavorável.

5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere margem de discricionariedade ao magistrado para valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida quando da dosimetria da pena, o que legitima a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal, quando devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. Ausente a valoração da quantidade e da natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, não há impedimento na utilização desses elementos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

6. A reprimenda encontra-se adequadamente justificada, não se evidenciando flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da fração redutória de 1/3, tampouco foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a fração reduzida de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.

2. A escolha da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada dos magistrados, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. A apreensão de montante diversificado e elevado de drogas, não considerado na pena-base, justifica a fixação da fração reduzida de 1/3 na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.111/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.

2. A escolha da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada dos magistrados, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. A apreensão de montante diversificado e elevado de drogas, não considerado na pena-base, justifica a fixação da fração reduzida de 1/3 na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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