TSTRRAg 697-26.2017.5.06.0101
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Limite da compensação
- Incólumes, portanto as violações e contrariedades indicadas
- Atualização monetária e juros de mora
- Fase de conhecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, foi registrado pelo TRT que, nos termos do acervo probatório dos autos (documental e testemunhal), a controvérsia sobre a jornada de trabalho foi definida. No que se refere às provas apresentadas, foi destacado ainda que: "E do confronto entre tais documentos e recibos salariais, não verificou a existência de horas extras sem o respectivo pagamento. (...) Assim, de se reputar como válidos os controles de jornada juntados aos autos, no tocante ao inicio e término da jornada de trabalho, como escorreitamente entendeu a Magistrada de primeiro grau". Nesse contexto, constata-se que não houve ausência de fundamentação ou contradição quanto à matéria suscitada, mas, efetivamente, irresignação do recorrente contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. LIMITE DA COMPENSAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Contudo , de acordo com o princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a fração do acórdão regional. Por sua vez, considerando a validade dos controles de frequência apresentados, bem como as folgas compensatórias deferidas, não há falar em reforma da conclusão do acórdão do Tribunal Regional para limitar a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao controle de frequência válido, sendo indevido novo pagamento sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Incólumes, portanto as violações e contrariedades indicadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação dos arts. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.