STFRE 1.460.111 AgR
Requisitos de admissibilidade: enunciados n. 282 e 356 da súmula do supremo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Requisitos de admissibilidade
- Enunciados n. 282 e 356 da súmula do supremo
- Enunciados n. 279 e 454 da súmula do supremo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Dissentir da conclusão da origem quanto à ausência de fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização e instalação demandaria reanálise da legislação infraconstitucional e esbarraria nos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório e de cláusulas contratuais.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.