Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1368-06.2014.5.02.0056

Reconhecimento do vínculo empregatício: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Intranscendência
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Multa por ED Protelatórios
  • Isenção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu , pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício e à imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa por ED Protelatórios; Isenção; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.