TSTAg-AIRR 0000329-20.2024.5.22.0006
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Requisitos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, destacou que " a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST ". Registrou que, " conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. " Consignou, a partir da análise do extrato de evolução salarial e em observância ao regulamento interno da ECT, que " eram devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro /2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro /2017, outubro/2020 e outubro/2023." Por fim, concluiu: " Desse modo, há diferenças relativas (compensação) a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro /2022 a setembro/2023, mas em face da prescrição quinquenal em 03/04/2019, as diferenças observarão o período imprescrito ." Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal, contudo, não atendido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.