TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11201-82.2022.5.18.0101
Óbice da súmula n.º 353 do TST: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula n.º 353 do TST
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Prescrição
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula n.º 353 do TST. As Executadas, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo interno, visando o destrancamento de recurso manifestamente incabível, por óbice da Súmula n.º 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Multa por ED Protelatórios