TSTAg-AIRR 0020086-72.2019.5.04.0233
Execução: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de insalubridade
- Reflexos
- Labor em feriados
- Limites do título executivo
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. LABOR EM FERIADOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, a condenação da reclamada restringiu-se ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo "com reflexos em horas extras (pagas no curso da relação contratual), adicional noturno (pago no curso da relação contratual) e FGTS", não havendo qualquer referência ao labor prestado em feriados ou à rubrica "Feriados Trabalhados 120%". Desse modo, a fim de preservar a coisa julgada, não é possível estender os reflexos do adicional de insalubridade às horas laboradas em feriados, remuneradas com adicional normativo de 120%, sobretudo quando o título executivo delimita, de forma específica, as parcelas sobre as quais incidem tais reflexos. Assim, ausente ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado pela parte (art. 7º, XXIII, da CF/1988), o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Ressalte-se, ainda, que, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a indicação de divergência jurisprudencial não se presta a viabilizar o processamento do apelo. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator