TSTAIRR 0010266-38.2022.5.03.0108
Auto de infração do mte: multa administrativa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Auto de infração do mte
- Multa administrativa
- Vigência do termo de ajustamento de conduta
- Prévia ação civil pública
- Dupla penalização
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO DO MTE. MULTA ADMINISTRATIVA. VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRÉVIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUPLA PENALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não é válida a aplicação de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão de infração de natureza trabalhista endereçada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho ainda vigente e que lhe seja anterior, uma vez que a manutenção da referida multa ensejaria dupla penalização do empregador autuado pela mesma infração. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 2. No caso dos autos, o Regional registrou no acórdão impugnado que o descumprimento do art. 93 da Lei n.º 8.213/1991 pela Autora, relativo ao percentual mínimo de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, foi objeto de fiscalização pelo MPT, de ação civil pública ajuizada em 2003, autuada sob o n.º 0047600-64.2003.5.03.0111, e de TAC de abrangência nacional, firmado em junho de 2003 com a Procuradoria Regional do Trabalho da 3.ª Região. Segundo o mencionado acórdão, ante o cumprimento parcial do acordo firmado no âmbito do TAC, houve aplicação de multa no âmbito do processo e posterior substituição do acordo por compromisso homologado em juízo em 2019. Mencionou-se ainda que o auto de infração do MTE, autuado sob o n.º 20.922.318-9, por sua vez, foi lavrado em 2016 e abrange a mesma infração – a saber, a falta de cumprimento dos percentuais previstos no art. 93, da Lei n.º 8.213/1991 pela Autora. A autuação pelo MTE, portanto, se deu no curso da vigência do TAC firmado em 2003. Ainda que o acordo tenha passado por alterações de seus termos em 2019, após nova deliberação entre o MPT e a Autora, trata-se de ajuste no âmbito da mesma ACP, ajuizada em 2003 – muitos anos antes da autuação e aplicação de multa pelo MTE em 2016. 3. Ao reconhecer a nulidade de multa administrativa relativa à infração abordada por prévio TAC com o MPT, ainda em curso, verifica-se que o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer sua transcendência jurídica e negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator