TSTAIRR 0000385-62.2020.5.11.0018
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. No caso, O TRT reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas por evidenciar a relação de coordenação da segunda reclamada com a primeira ré. Consignou que as reclamadas formam conglomerado econômico (integração de cooperativas, médicos cooperados, hospitais credenciados e hospitais próprios), atuam no mercado como a mesma marca e, na publicidade, fazem parecer que se trata de um único sistema. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora