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Jurisprudências

TSTRcl 1000982-98.2025.5.00.0000

Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Descabimento
  • Plano de Classificação de Cargos

Ementa

RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. ART. 988, § 5.º, I, DO CPC DE 2015. SÚMULA N.º 734 DO STF. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo autor, argumentando afronta à tese jurídica fixada por esta Corte Superior no Tema n.º 67 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. Segundo dispõe o art. 988, § 5.º, I, do CPC de 2015, a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível; na mesma linha, o disposto no art. 212, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior. 3. Consoante extraído da própria petição inicial da reclamação, o acórdão reclamado foi alvo de embargos de declaração julgados em 11/9/2025 (quinta-feira), com acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 22/9/2025 (segunda-feira) e publicado dia 23/9/2025 (terça-feira); o único recurso passível de utilização seriam novos embargos de declaração, com prazo até 30/9/2025, o que não ocorreu, decorrendo daí que a decisão reclamada transitou em julgado em 1.º/10/2025. 4. A reclamação, contudo, somente foi ajuizada em 14/10/2025, afigurando-se incabível à luz do entendimento consagrado pelo STF em sua Súmula n.º 734: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”. 5. Reclamação extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 988, § 5.º, I, do CPC de 2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em julgar extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 988, § 5.º, I, do CPC de 2015. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 30,36, das quais fica isento. Brasília, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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