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Jurisprudências

TSTEmb-ED-Ag-RR 770-08.2020.5.17.0191

Incompetência material da justiça do trabalho: observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (tema 24)

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (TEMA 24). A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter compensação moral e ressarcimento material por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar da Petros. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (Tema 24) definiu que "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador". Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional.

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