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Jurisprudências

TSTEmb-RR 131254-71.2015.5.13.0006

Banco do brasil: anuênios

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Banco do brasil
  • Anuênios
  • Alteração do pactuado
  • Prescrição parcial
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, por ausência de renovação em norma coletivas, de parcela prevista em norma regulamentar pertinente a anuênios. O Tribunal Regional afastou a prescrição total aplicada em primeiro grau ao entendimento de que os anuênios foram instituídos por norma interna do Banco do Brasil em 1977 e 1987 e incorporaram-se ao contrato de trabalho do reclamante admitido em 1983. Assim, a supressão a partir de 1999 por norma coletiva não configura alteração do pactuado, mas descumprimento contratual, configurando lesão de trato sucessivo. Por isso, incide a prescrição parcial e não a total da Súmula 294 do TST, conforme a Súmula 22 do Tribunal Regional, que reconhece a prescrição parcial nos pedidos de diferenças de anuênios do Banco do Brasil. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho pronunciou a prescrição total do pedido de incorporação dos anuênios suprimidos a partir de 1999, ao entendimento de que a supressão da parcela decorreu de inovação contratual introduzida por norma coletiva, configurando alteração do pactuado e não mero descumprimento, razão pela qual incide a Súmula 294 do TST. Reconheceu que, embora a SbDI-1 tenha entendido anteriormente pela prescrição parcial quando o benefício se origina de norma interna, tal posicionamento foi superado pelo Tema 1.046 do STF, que atribui prevalência às normas coletivas na regulação de direitos não assegurados constitucionalmente, afastando a invocação de direito adquirido. Por isso, o marco prescricional quinquenal conta-se da alteração ocorrida em 1999, estando prescrito o pedido formulado em 2015. Inicialmente, deve-se ter em conta que se pacificou a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, DEJT 06/03/2026, no sentido de que a questão do pagamento de diferenças de anuênios no âmbito do Banco do Brasil não tem aderência com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse passo, persiste a prevalência do entendimento desta Subseção no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Detecta-se, pois, que a conclusão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, não se alinha à compreensão assentada na Súmula 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. Discute-se acerca da natureza salarial da parcela auxílio alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. O Tribunal Regional entendeu que o auxílio-alimentação possui natureza salarial quando concedido por força do contrato de trabalho, integrando a remuneração do empregado. No caso, como o trabalhador já recebia o benefício desde a admissão (1983), e a adesão ao PAT e as normas coletivas que previam natureza indenizatória são posteriores, tais alterações não podem modificar a natureza salarial da parcela. Assim, com base na OJ 413 da SBDI-1 do TST, concluiu que o benefício mantém natureza salarial, sendo devidos seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. A Turma do TST afirmou que o auxílio-alimentação pode ter sua natureza jurídica alterada por norma coletiva, pois não se trata de direito indisponível. Destaca que, após o Tema 1.046, foi superado o entendimento anterior (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I), passando a prevalecer o negociado sobre o legislado. Com base nisso, concluiu pela validade das normas coletivas que atribuem natureza indenizatória ao benefício. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes do STF. Recurso de embargos conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, quanto ao tema BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Regional quanto à declaração de prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão de verba - anuênios, permanecendo inalterada a condenação do Banco reclamado ao pagamento das respectivas diferenças salariais; II) conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "auxílio alimentação", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão regional no tocante às diferenças devidas a título de auxílio alimentação e reflexos.

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