STJAgInt no REsp 2.228.875
Prescrição trienal: responsabilidade de administradores
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição trienal
- Responsabilidade de administradores
- Termo inicial na apresentação do balanço ou assembleia
- Vedação ao reexame de fatos e cláusulas
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. TERMO INICIAL NA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO OU ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à responsabilização de administradores é de três anos, contado da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento, conforme o art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, em consonância com o art. 287, II, b, 2, da Lei 6.404/1976.
2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em hipóteses de responsabilização de administradores, incide a Súmula 83/STJ.
3. A alegação de que a titular da pretensão também exercia a administração e detinha ciência dos atos não pode ser conhecida na instância especial por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.