TSTAg-AIRR 0011528-51.2024.5.15.0065
Execução: liquidação do título executivo por forma diversa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Liquidação do título executivo por forma diversa
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Óbice do art. 896, §2°, da CLT e da súmula n° 266 do TST
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORMA DIVERSA. SÚMULA N° 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator