STJAgRg no AREsp 3.010.177
Estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a pretensão recursal não ensejaria o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica deles, reiterando a existência de contradições entre o depoimento especial da vítima e as declarações das testemunhas quanto à natureza dos atos, local e número de ocorrências.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas comporta conhecimento em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, fundamentou adequadamente a condenação do recorrente com base no depoimento especial da vítima, corroborado por testemunhas, concluindo que a divergência sobre o local dos fatos não comprometeu a credibilidade do conjunto probatório, que foi considerado suficiente para a condenação.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.