TSTRR-Ag-RR 0010582-48.2020.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Fiscalização demonstrada
- Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que “cumpre averiguar se, quanto ao período de 22/10/2015 a 20/11/2016 (quando o reclamante se ativou como vigilante exclusivamente em favor da Fundação CASA) foi comprovada satisfatoriamente a ausência do estrito cumprimento do dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. O referido fato foi comprovado satisfatoriamente. A tomadora juntou folhas de pagamento, aditamento do contrato datado de agosto de 2017, ofício datado de 25/5/2015 (Fls. 444 e ss) informando a aplicação de multa por descumprimento parcial de obrigações contratuais, consistentes em deixar postos descobertos, (o que não caracteriza a fiscalização dos contratos de trabalho e sim do contrato entre tomadora e prestadora), notas fiscais, no que se não revelou ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Note-se que, considerando as verbas deferidas, não obstante a quantidade de documentos juntados, ficou evidente a falta de fiscalização por parte da tomadora Fundação CASA até 20/11/2016, quando o reclamante deixou de prestar serviços nas dependências da segunda reclamada para se ativar como supervisor, passando a trabalhar na sede da empregadora direta”. Contudo, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, trata-se de caso no qual, de acordo com as informações presentes no acórdão recorrido, os documentos acostados demonstram ter a parte tomadora de serviços procedido à fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP). Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1784). Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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