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Jurisprudências

TSTEmb 0001069-72.2022.5.17.0010

Ilegitimidade passiva: matéria fático-probatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • Matéria fático-probatória
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Grupo econômico
  • Comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VIAÇÃO PRAIA SOL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com relação à legitimidade passiva da causa, não subsiste razão a reclamada, pois a ação é analisada sob o prisma da teoria da asserção e por isso tal legitimidade é observada com base nos fatos apontados pelo demandante em sua petição inicial. Portanto, é fato incontroverso que o reclamante apontou vínculo com a reclamada Viação Praia do sol e dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade da parte, e decidir de forma contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, reforçou a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que as questões discutidas foram analisadas pelo Regional. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamada Viação Praia Sol, fica prejudicada a apreciação do tema. Recurso de revista prejudicado. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento de Viação Praia Sol; julgar prejudicada a transcendência da matéria; e negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento de Consórcio Atlântico Sul; III ¿ julgar prejudicado o recurso de revista de Consórcio Atlântico Sul no tema ¿Grupo econômico. Configuração¿; e IV ¿ reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista de Consórcio Atlântico Sul por violação do art. 186 do CC e; no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 21 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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