TSTAg-AIRR 0010676-10.2024.5.03.0017
Execução de sentença: penhora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Penhora
- Adquirente de boa fé
- Contrato de compra e venda anterior à propositura da ação
- Fraude à execução não comprovada
- Violações inexistentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro adquirente, quando demonstrada cabalmente a sua má-fé ou diante da existência prévia de registro da constrição judicial sobre o bem. Assim, considerando que não incidem nenhuma das duas circunstâncias no caso concreto, não há de se falar em fraude à execução. II. Conforme se depreende do acórdão regional, o terceiro embargante adquiriu o bem imóvel “mais de dois anos antes da propositura da demanda principal”, “juntou o contrato de compra e venda entabulado, restando a transferência do imóvel após elaboração da escritura definitiva, certidão negativa de débito do INSS e habite-se, além de cumpridas as obrigações pelos compradores”. Constata-se, portanto, que não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade, sendo que a venda do bem foi anterior à constrição judicial. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento jurisprudencial de que não é presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas, sim, quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Intervenção de Terceiros