TSTAg-AIRR 0010621-25.2023.5.18.0131
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante foi disponibilizada no DeJT em 09/10/2024 (quarta-feira) e publicada em 10/10/2024 (quinta-feira), consoante certidão à fl. 2005, findando o octídio para a interposição do agravo em 22/10/2024 (terça-feira). Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 04/11/2024 (segunda-feira), às 16h18, razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa R$ 123.654,54, o que perfaz o montante de R$ 1.236,54 (um mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator