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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011661-54.2024.5.03.0089

Obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão
  • Validade de norma coletiva
  • Trabalho em feriados
  • Regime jurídico
  • Delimitação temporal
  • Portaria mtp nº 671/2021 e portaria mte nº 3.665/2023

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TRABALHO EM FERIADOS. REGIME JURÍDICO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA MTP Nº 671/2021 E PORTARIA MTE Nº 3.665/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO PRIMEIRO TEMA E DEU PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AO SEGUNDO TEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO AO TEMA "TRABALHO EM FERIADOS". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA", a validade da cláusula coletiva pela Corte Regional encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Hipótese em que não se verifica afronta ao art. 8º, V, da CF nem às vedações do art. 611-B da CLT. Cláusula que não implica imposição de filiação sindical ou cobrança compulsória de contribuição, condicionando-se eventual exigência documental à existência de recolhimentos efetivos. Ao reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu a homologação sindical das rescisões contratuais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. Com relação ao tema "TRABALHO EM FERIADOS. REGIME JURÍDICO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA MTP Nº 671/2021 E PORTARIA MTE Nº 3.665/2023", enquanto vigente a Portaria MTP nº 671/2021, havia autorização administrativa para o trabalho em feriados em determinadas atividades econômicas, incluindo a distribuição de produtos industrializados, dispensando-se negociação coletiva. Com a revogação do respectivo enquadramento pela Portaria MTE nº 3.665/2023, a atividade deixou de estar abrangida por autorização permanente do Poder Executivo, passando a incidir a regra do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o labor em feriados à prévia previsão em convenção coletiva de trabalho. Correta a delimitação temporal fixada na decisão agravada: até 13/11/2023, validade da autorização administrativa; a partir de 14/11/2023, exigência de norma coletiva. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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