TSTRR 0020318-77.2023.5.04.0772
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Cláusula com prazo de vigência determinado
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial com cláusula de vigência determinada da apólice. 2. O Tribunal Regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, erigiu fundamento no sentido de que além do seguro garantia não se prestar a garantir o juízo, a existência de cláusula com prazo determinado “poderá implicar na impossibilidade de utilização do montante segurado quando da execução”. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência de 1/11/2023 a 1/11/2026, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente ao valor arbitrado provisoriamente à condenação acrescidos de 30%, além preencher todos os requisitos exigidos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, notadamente o disposto no artigo 3º, incisos VII e X, que condiciona a validade da apólice ao prazo de vigência mínimo de 3 anos e à existência de cláusula de renovação automática. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 899, § 11, da CLT. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido recurso, como entender de direito. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator