TSTAg-AIRR 0011026-53.2016.5.15.0143
Acidente do trabalho: empregado que acompanhava o motorista realizando entregas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Empregado que acompanhava o motorista realizando entregas
- Acidente de trânsito
- Morte do empregado
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Desnecessário o exame da culpa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO QUE ACOMPANHAVA O MOTORISTA REALIZANDO ENTREGAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DESNECESSÁRIO O EXAME DA CULPA. 1. Caso em que o empregado faleceu em serviço enquanto se deslocava com o motorista, no caminhão da empresa, para realizar entregas para a reclamada. Constou do acórdão que o motorista perdeu o controle do caminhão em razão de falha nos freios, vindo a tombar ao realizar a curva. 2. O Tribunal Regional concluiu desnecessária a análise de culpa da reclamada, uma vez que presentes os elementos para configuração da responsabilidade objetiva. 3. Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dano, culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Referido entendimento foi validado pelo STF no julgamento do tema 932 da Tabela de Repercussão Geral. 4. No caso, o empregado falecido trabalhava acompanhando o motorista na realização de entregas para a reclamada, em veículo por ela disponibilizado, encarando o trânsito e as rodovias, e, portanto, mais sujeito ao risco de acidente do que os empregados comuns, restando caracterizada a atividade de risco. Dessa forma, ao aplicar a responsabilização objetiva do empregador no presente caso, a Corte de origem proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora