TSTEDCiv-AIRR 0000685-72.2023.5.17.0011
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Ausência de destaque
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 – O segundo reclamado alega a existência de omissão no acórdão embargado. 3 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão deixou claro que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Frisou que, assim, a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Por tais razões, aplicou a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 – Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora