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Jurisprudências

TSTEmb 0011104-60.2023.5.03.0038

Rescisão indireta do contrato de trabalho: julgados

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da afetação do Tema nº 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Relator Ministro Breno Medeiros), no qual se discutirá a seguinte questão jurídica controvertida: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?” A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, em regra, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, por se tratar de violação grave, enseja a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Contudo, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial nas situações em que a apuração dependa de prova técnica, não há como cogitar de falta suficientemente grave do empregador, de modo a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Julgados. Na hipótese, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de modo que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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