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Jurisprudências

TSTRO-AIRR 2625800-51.1992.5.09.0001

Precatório: preclusão

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Precatório
  • Preclusão
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 2 do pleno do TST
  • Tempestividade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS (ART. 1º-E DA LEI 9.494/97) - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2 DO PLENO DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 2 do Pleno do TST dispõe que " o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução ". 2. Todavia, a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de admitir a ocorrência da preclusão na hipótese de a parte, regularmente intimada, não se insurgir no momento processual oportuno concedido pelo juízo, com relação à suposta inexatidão dos cálculos. 3. In casu , restou caracterizada a preclusão, pois: a) como constou expressamente no acórdão regional foi oportunizado ao Instituto de Saúde do Paraná (devedor originário) impugnar a conta por ocasião dos embargos à execução, mas, no entanto, nem sequer ventilou a ocorrência de equívoco na forma de apuração das diferenças salarias, sendo que, posteriormente, o próprio Estado do Paraná, na impugnação aos cálculos, fez pedidos sucessivos pleiteando a homologação de cálculos nos quais adota o mesmo percentual de diferenças utilizado pela calculista do Juízo; b) quando da interposição do agravo de petição, o Estado do Paraná discutiu tão somente a aplicação dos juros de mora e a retenção fiscal, concordando expressamente quanto ao cálculo do valor principal, verbis : " o valor incontroverso, nos termos do resumo de fls. 549, é de R$ 154.446.685,29, a valores de 31.12.2005, cabendo aos autores o valor líquido de R$ 95.631.773,41, tudo de acordo com o resumo de fls. 521/549 e detalhamento de cálculos constantes em volumes apartados, na forma determinada pelo Juízo da execução às fls. 508 ". 4. Desse modo, não procede a irresignação do Estado do Paraná no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão e que, portanto, poderia ser conhecida de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição, ante a perda da capacidade da Parte de praticar atos processuais a tempo e modo, por não ter se manifestado oportunamente quanto à forma de apuração das diferenças salariais, o que obsta a discussão extemporânea quanto à eventual correção dos cálculos. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao recurso ordinário. Vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Evandro Pereira Valadão Lopes, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a preclusão consumativa, julgue a matéria apresentada no pedido de revisão de cálculos apresentado pelo Estado do Paraná.

Indexação

Tempestividade

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