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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 20-82.2012.5.03.0059

Licitude da terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Ente Público
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A 3ª Turma desta Corte, em face da decisão do STF, declarou a licitude da terceirização, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. Como a responsabilização da Administração Pública, na hipótese, decorreu da terceirização dos serviços, ainda que lícita, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, ao julgar o RE 958252/MG, nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, saliente-se que a questão não tem aderência com os Temas 246 e 1.118 da Tabela De Repercussão Geral do STF, porquanto a Turma desta Corte não tratou de responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços em razão de conduta culposa diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (súmula nº 331, V, do TST), mas sim de responsabilidade subsidiária em razão da ocorrência de terceirização em atividade-fim. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Ente Público; Transcendência

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