TSTRR-Ag-RR 1000313-90.2024.5.02.0431
Erro procedimental que desvirtua o caminho recursal adequado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Erro procedimental que desvirtua o caminho recursal adequado
- Inaplicabilidade do verbete
- Prosseguimento na análise
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ERRO PROCEDIMENTAL QUE DESVIRTUA O CAMINHO RECURSAL ADEQUADO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do seu recurso ordinário. 3. A autora teve indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita na sentença e, portanto, a matéria teria que ser impugnada em recurso ordinário, como mérito preliminar da pretensão recursal, de modo que a negativa de seguimento pelo próprio juiz que indeferiu a pretensão se constituiu em erro procedimental que desvia a discussão para o âmbito do agravo de instrumento. 4. Sob essa circunstância, forçoso ultrapassar o óbice da Súmula nº 218 do TST, sob pena de o erro procedimental do juiz de primeira instância impedir o acesso à via extraordinária e, em consequência, ofender o amplo direito de defesa e o devido processo legal, constitucionalmente assegurados às partes (art. 5º, LIV e LV). Precedentes da SbDI-2 e de Turmas. 5. Assim, tem-se como cabível a interposição de recurso de revista quanto ao tema “Justiça gratuita”, o qual passa a ser examinado com fulcro na OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 6. Quanto ao tema, ante a não concessão do benefício à autora, constata-se potencial contrariedade à jurisprudência sumulada do TST, o que impõe o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à recorrente, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte regional entendeu que não cabia à autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que “recebe proventos de aposentadoria no importe de R$11.974,23 (janeiro/2024), patamar esse muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º)”. 2. No entanto, considerando-se o valor da causa (R$ 194.106,80) e as despesas processuais (custas e honorários advocatícios), tem-se por evidenciada a veracidade da incapacidade econômica declarada pela autora para suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator