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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101711-71.2016.5.01.0022

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Isonomia
  • Inexistência de subordinação direta com o tomador de serviços

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer a ilicitude da terceirização e o deferimento da isonomia pleiteada. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso em tela, o TRT foi expresso ao consignar que " não há como se admitir - com um mínimo de convicção - que o reclamante se encontrava subordinado ao segundo reclamado", bem como não se vislumbrou qualquer "ilegalidade ou ilicitude na "terceirização" promovida pelo segundo reclamado, Banco do Brasil S.A., no serviço de "tele-atendimento" (terceirização por meio da qual veio a ser contratada a primeira reclamada, Ctis Tecnologia S.A.)." Logo, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST a qual prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 92510/2026-6 . O reclamante requer o sobrestamento do feito ao argumento de que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização com base em fraude constatada na intermediação de mão de obra, com subordinação direta entre trabalhador e tomadora, pelo que deve sobrestado com base no Tema 29 da Tabela de IRR do TST e pede que seja afastada a incidência da tese firmada no julgamento da ADPF 324 e dos temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Cita julgado do STF e depoimento dos prepostos das reclamadas. No entanto, o TRT, ao analisar as provas produzidas, constatou que "não há como se admitir - com um mínimo de convicção - que o reclamante se encontrava subordinado ao segundo reclamado", premissa insuscetível de reanálise em razão da orientação da Súmula 126 do TST. Portanto, não constatados os elementos do vínculo empregatício, não se justifica o sobrestamento para aguardar o julgamento do Tema 29 da Tabela de IRR do TST. Indeferir.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; e II) indeferir a petição 92510/2026-6.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Enquadramento Sindical; Divisor; Ente Público

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