TSTAg-AIRR 0020335-90.2022.5.04.0403
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Teoria da asserção
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT não atendido
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, ressalte-se que, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte autora, na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que compete ao agravante a responsabilidade subsidiárias pelas verbas deferidas na presente ação demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Agravo conhecido e não provido. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DAS TESES JURÍDICAS, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifo aditado). 2. O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 3. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 4. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, págs. 321/323, de forma dissociada das razões recursais . 5. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.