TSTRRAg 1035-85.2017.5.05.0017
Reclamante: multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Descumprimento do prazo para homologação
- Rescisão contratual ocorrida antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Engenheiro agrônomo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na Sessão de 03/06/2025, a Sexta Turma do TST decidiu o tema aplicando a jurisprudência predominante no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o atraso em obrigação de fazer, notadamente na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias houvesse ocorrido dentro do prazo legal, não enseja a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Posteriormente, o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante do Tema 186 da Tabela de IRR: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT". O Tema 186 da Tabela de IRR se refere aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a qual revogou a necessidade de homologação de rescisão pelo sindicato. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Na Sessão de 03/06/2025, a Sexta Turma do TST decidiu o tema reconhecendo a transcendência política ante a constatação de que o acórdão recorrido estava contrário à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Adiante, concluiu-se pelo provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável violação do art. 2º da Lei n. 4.950-A/1966. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MEDIANTE LEI ESTADUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos, o reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para a demonstração do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No fragmento indicado há apenas o registro de que a extinção da empresa, por força do art. 502 da CLT, permitiria a rescisão dos contratos de trabalho e que haveria lei estadual autorizadora da prática de atos necessários a essa extinção, inclusive, com o Estado da Bahia sucedendo a extinta pessoa jurídica em direitos e obrigações. O recorrente deixou de indicar excerto do acórdão recorrido relevante para a compreensão da controvérsia, o qual registra que, além da determinação por lei estadual específica para extinção da empresa pública, haveria também acordo em dissídio coletivo suscitado pelo sindicato profissional a autorizar o desligamento de todos os empregados da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, confirmando válida e eficaz a rescisão contratual. Percebe-se, assim, que o acórdão recorrido adotou fundamentos de fato e de direito acerca da motivação da dispensa, que não vieram transcritos no recurso de revista. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O reclamante, em seu recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Posteriormente ao provimento do AIRR houve a afetação do Tema 206 da Tabela de IRR (sem a determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta para julgamento do RR convertido): "Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal?". A SBDI-1 do TST, no E-RR-872-97.2010.5.04.0011, decidiu pela inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. No caso concreto estamos discutindo os fatos relativos ao contrato de trabalho extinto no qual era empregadora a empresa pública estadual, a qual foi extinta e sucedida pelo Estado da Bahia. A recorrida, empresa pública estadual, por ser equiparada às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, devia respeitar na vigência do contrato de trabalho o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontrava submetida às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Julgados. No julgamento da ADPF nº 53, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1996, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do referido julgamento e obstar posteriores reajustes automáticos vinculados a reajustes do salário mínimo. Em síntese, reconhece-se o direito à percepção inicial do piso profissional fixado em múltiplos de salário-mínimo, sem vinculação a esse para o fim de reajuste, o qual fica para a disciplina de lei específica (no caso de ente público empregador) ou de norma coletiva ou contratual (no caso de empregador da iniciativa privada). Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, é vedada não apenas a vinculação ao salário-mínimo para o fim de reajuste, mas, também, a imposição de outra forma de reajuste por meio de decisão judicial, relativamente às parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é o salário-mínimo. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA EXTINTA SUCEDIDA PELO ESTADO DA BAHIA. NORMA COLETIVA FIRMADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS. Inicialmente deve ser registrado que o provimento do agravo de instrumento (juízo provisório de admissibilidade) não vincula o julgamento do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). No acórdão recorrido, trecho transcrito, as promoções por merecimento foram examinadas conjuntamente com as promoções por antiguidade. Embora a Corte regional tenha assentado tese contrária à jurisprudência do TST quanto às promoções (o que motivou o reconhecimento da transcendência política e o provimento do AIRR), subsiste que também consignou o fundamento autônomo de que a própria reclamada firmou acordo coletivo para pagamento das diferenças salariais das promoções por antiguidade e merecimento, conforme confessado. Assim, estando a matéria disciplinada em norma coletiva que reconheceu o direito do reclamante, há distinção no caso concreto que afasta a aplicação da jurisprudência do TST sobre as promoções. Acrescente-se que o caso dos autos, quanto às promoções por antiguidade, não tem aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" . Registre-se ainda que o reclamado ESTADO DA BAHIA não apresenta impugnação específica no recurso de revista ao seguinte fundamento utilizado pelo TRT para concluir pela validade do plano de cargos e salários –que a própria empregadora (empresa extinta e sucedida pelo ESTADO DA BAHIA) implantou e aplicou o plano de cargos e salários para diversos funcionários. Nesse contexto, nesse particular se aplicam a Súmula 422 e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cuja incidência afasta o debate sobre a aplicabilidade ou não da matéria do item I da Súmula 6 do TST (que tratava dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017 e foi cancelada pelo Pleno do TST na Sessão de 30/06/2025 ante a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2027 ante a superveniência da Reforma Trabalhista). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MEDIANTE LEI ESTADUAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE", ficando prejudicada a análise da transcendência;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966", por violação do art. 2º da Lei nº 4.950-A/1966, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do piso profissional fixado na Lei nº 4.950-A/1966 em múltiplos de salário mínimo à percepção inicial do reclamante, sem vinculação a esse para o fim de reajustes;V - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista;VI - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" (o provimento do agravo de instrumento, juízo provisório de admissibilidade, não vincula o julgamento do recurso de revista, juízo definitivo de admissibilidade). Mantidos os valores provisoriamente arbitrados às custas e à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade