TSTRR-RR 0010367-46.2018.5.03.0163
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas e quarenta e oito minutos
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 423, firmou-se no sentido de admitir a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, até o limite de oito horas. Assim, nas hipóteses em que a jornada do obreiro excedia o limite de oitos horas diárias, seja por meio da jornada estabelecida na própria norma coletiva ou, ainda, pela extrapolação habitual da jornada fixada no acordo coletivo, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento no sentido de invalidar o ajuste e deferir ao obreiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, solucionando a referida controvérsia, consagrou entendimento no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de invalidar a norma coletiva, pela prestação habitual de horas extras, revela-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, fixada no tema 1046, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da matéria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicado o exame do tema ¿atualização do débito trabalhista¿. Brasília, 13 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator