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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10143-53.2013.5.01.0062

Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): inaplicabilidade das exigências previstas no artigo 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Omissão
  • Vício inexistente
  • Não acolhimento
  • Inteligência do assentado no Ofício Circular SEGJUD.GP 15/2015
  • Direito Coletivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a publicação do acórdão regional deu-se antes da vigência da Lei nº 13.015/2014 e que não houve efeito modificativo na decisão regional resolutória de embargos de declaração. Nos termos do art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP deste Tribunal, de 23/9/2014, as disposições trazidas pela Lei nº 13.015/2014 somente se aplicam aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência (22/9/2014), o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado em 6/8/2014. Ademais, os embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional não foram acolhidos, de maneira que o termo inicial para a aplicação da Lei nº 13.015/2014 não coincide com a data da publicação do acórdão resolutório de embargos de declaração. Inteligência do assentado no Ofício Circular SEGJUD.GP 15/2015. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame recursal, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Direito Coletivo; Salário / Diferença Salarial; Sentença Normativa

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