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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011485-88.2024.5.15.0106

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Prova da fiscalização
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim, não há reparos a serem feitos na decisão

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A decisão agravada manteve o entendimento da Corte Regional, no tocante à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, que concluiu que o Ente comprovou, por meio da farta documentação apresentada, provas da fiscalização do contrato, assim, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. 2. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão em que foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, aliada à ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato, uma vez que a reclamante não comprovou que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 3. Em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, no sentido de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público. 3. Assim, não há reparos a serem feitos na decisão. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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