STJAgInt no AREsp 3.198.555
Fundamentação suficiente: inexistência de vícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de vícios
- Restituição de valores
- Ausência de prova do desembolso
- Danos morais
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
2. Indeferida a restituição de valores diante da ausência de prova de desembolso pela parte autora.
3. Inexistente comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de cobrança vexatória, não se reconhece dano moral presumido (in re ipsa).
4. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera automaticamente dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno que se limita a reproduzir argumentos já afastados, configurando mera rediscussão da matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.