TSTRR 10318-88.2019.5.03.0027
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a oito horas diárias prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas diárias prevista em norma coletiva
- Sobrestamento
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face da afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira –sem labor aos sábados -, no tocante a período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional , na hipótese dos autos, consignou que, " em situações como a debatida nesta contenda, em que foi superado esse limite, eis que, em uma semana, o reclamante laborava por 08 horas e 48 minutos diários e, na semana seguinte, por 08 horas e 21 minutos por dia , são devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária , observado o período imprescrito de vigência do pacto laboral e a limitação relativa ao início de vigência da Lei 13.467/2017 ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, relativamente ao tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, examinando controvérsia em que se estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos mediante norma coletiva, consagrou entendimento quanto à validade do ajuste coletivo e à aplicabilidade, na hipótese, da tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválida a norma coletiva sob exame, decidiu de forma contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassarem a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais, e reflexos.
Indexação
Sobrestamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva