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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.565

Princípio da insignificância: reincidência e furto qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência e furto qualificado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo.

III. Razões de decidir

3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.

Tese

"1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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