TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000138-59.2024.5.08.0201
Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de contrato nulo
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada. Constou do acórdão embargado que, “No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte”, segundo o entendimento consubstanciado em precedentes mencionados na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho