TSTRR-Ag-RR 0020957-70.2021.5.04.0221
Enquadramento sindical: terceirização
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Terceirização
- Atividade preponderante do empregador
- Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 8°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o enquadramento sindical dos trabalhadores da empresa Combio Energia S/A, que prestam serviços à tomadora Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A. O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, reconheceu o enquadramento desses empregados na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba/RS (SINPACEL), com fundamento de que os serviços prestados pela recorrente à Santher se inserem na atividade-fim da tomadora. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Precedentes. Não há no acórdão qualquer premissa que indique que os empregados substituídos pertencem a categoria profissional diferenciada, de modo que não há justificativa para afastar a regra geral do enquadramento sindical pelo critério da atividade econômica da empregadora direta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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