TSTAg-AIRR 0010914-75.2023.5.03.0110
Trabalho externo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Horas extras
- Ausência de controle de jornada
- Equiparação salarial
- Não ficou demonstrado desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrada a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Diante do quadro delineado pelo Regional de que o autor exercia atividade externa sem controle de jornada, e não restando demonstrada a possibilidade do controle por parte da empregadora, não há como afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão, ao reconhecer a evidente distinção de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma, ressaltando que as funções desempenhadas exigiam conhecimentos e habilidades específicas. Destacou, ainda, que o reclamante laborava em municípios distintos daquele onde atuava o paradigma. Registre-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 461 da CLT, o qual, em sua versão anterior, assegurava salário igual para trabalho de igual função, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade — conceito este que abrangia municípios integrantes da mesma região metropolitana. No presente caso, a pretensão recursal do reclamante consiste em ampliar o conceito de “localidade” para incluir a “área de atuação”, a fim de sustentar o direito à equiparação salarial. Todavia, o Regional foi expresso ao afirmar que, além de o reclamante e o paradigma laborarem em municípios diferentes, ficou comprovada a existência de diferenças quanto ao conhecimento e habilidades específicas, bem como em relação à produtividade e perfeição técnica. Assim, concluiu-se que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial. Ressalte-se que esta Corte Superior está adstrita à valoração dos elementos fáticos expressamente consignados no acórdão regional. Desse modo, estando a pretensão recursal em confronto direto com as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal Regional, sua análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator