Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001547-53.2022.5.02.0601

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral". Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Ressalve-se que as matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno da reclamada EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política; III) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA, por violação do art. 5º, LV, da CF , e, no mérito, dar-lhe provimento para , afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; V) julgar prejudicada a análise do agravo interno da reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, em face do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, que poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem que ocorra preclusão. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.