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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 821-13.2012.5.09.0000

Contradição e omissão no juízo rescisório: acolhimento para imprimir efeitos modificativos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contradição e omissão no juízo rescisório
  • Acolhimento para imprimir efeitos modificativos
  • Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora
  • Sociedade de economia mista
  • A parte ré (reclamante) opôs embargos de declaração
  • [...] "

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA SIMPLES CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA AO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARA IMPRIMIR EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora - sociedade de economia mista - em face da sentença que determinou a reintegração do reclamante aos seus quadros sob o fundamento de que o empregado público, por ter sido submetido a concurso público, teria direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, sendo nula a dispensa imotivada (realizada em 2009) pelo ente da administração pública indireta. II – Considerando-se que os fundamentos da sentença rescindenda eram ilegais e inconstitucionais, esta Subseção, à unanimidade, proveu o recurso ordinário da autora, julgando procedente o pleito rescisório para, em juízo rescisório, afastar a estabilidade ao reclamante e julgar válida a dispensa imotivada. Consequentemente, julgou-se improcedente o pedido de reintegração do reclamante. A parte ré (reclamante) opôs embargos de declaração. III – Não obstante a fundamentação antijurídica da sentença, o juízo rescisório deveria ter analisado a causa de pedir da reclamação trabalhista versus a resistência da pretensão pela parte ré –e não, exclusivamente, os fundamentos da decisão rescindenda, como foi feito. Assim, reconhece-se a omissão e contradição no acórdão embargado exclusivamente quanto ao " iudicium rescissorium ". IV – Na reclamação trabalhista matriz, o trabalhador requereu a reintegração aos quadros da reclamada sob a alegação de que a dispensa imotivada, na administração pública, seria nula. Em contestação, a empregadora confessou que a dispensa ocorrera exclusivamente pela concessão de aposentadoria espontânea ao reclamante pelo INSS, dada a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. V – Ora, a jurisprudência reinante nesta Corte, consubstanciada na OJ 177 da SbDI-1 do TST, dispunha que " A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. [...] ". Entretanto, tal entendimento foi superado por decisão da Suprema Corte quando julgou as ADIs nº 1721-3 e 1770-4, em que se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ato contínuo, houve o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial. VI - Diante disso, esta Corte Trabalhista pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não deve ser causa de extinção do contrato de trabalho, principalmente quando a situação é anterior ao advento da EC 103/2019. Nesse sentido, a OJ 361 SbDI-1 do TST. Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (artigo 7º, I, da Constituição Federal), entende-se que a ruptura contratual baseada exclusivamente na aposentadoria por tempo de serviço é tida como nula, não atraindo, todavia, o entendimento firmado no Tema 1.022 de Repercussão Geral tendo em vista a teoria dos motivos determinantes. Precedentes. VII – Assim, sanando-se a omissão e a contradição no acórdão embargado, em juízo rescisório e novo julgamento da lide originária, julga-se procedente o pedido de reintegração do reclamante ao cargo e função de origem, com as consequências legais deste provimento. Embargos de declaração acolhidos, com impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los, concedendo efeito modificativo ao julgado quanto ao trecho específico do juízo rescisório.

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