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Jurisprudências

TSTAIRR 1217-49.2015.5.09.0011

Honorários advocatícios: aduz que essa sentença, complementada por embargos de declaração, seria nula, nos termos do art. 494 do CPC

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que concluiu pela falta de interesse recursal do Estado do Paraná em relação aos honorários advocatícios, por não haver sucumbência a respeito. 2. Alega o recorrente que o TRT deixou de considerar que a sentença fora posteriormente reformada, por força de embargos de declaração, para condená-lo ao pagamento dos honorários em questão. Aduz que essa sentença, complementada por embargos de declaração, seria nula, nos termos do art. 494 do CPC. 3. A matéria impugnada e devolvida ao exame desta Corte não fora enfrentada pelo Tribunal Regional, nem mesmo na ocasião dos embargos de declaração, o que atrai a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, c/c a Súmula 297, I/TST. 4. O prequestionamento ficto de que trata o item III da Súmula 297/TST não se aplica ao caso, por não se tratar de mera questão jurídica, mas de falta de prequestionamento da matéria discutida no recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional. O trecho transcrito nas razões recursais se refere à r. sentença. 2. Assim, tal como no item anterior, inviável é o processamento do recurso, nos termos da Súmula 297, I/TST, não incidindo no caso o prequestionamento ficto de que trata o item III, por não se tratar de mera questão jurídica, mas de falta de prequestionamento da matéria discutida no recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. ANO DE 2013. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. Controverte-se nos autos os critérios de atualização dos valores a título de contribuição sindical que deveria ter sido descontada das remunerações dos servidores públicos civis no ano de 2013. 2. Embora se trate de ação de "obrigação de fazer" proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB em face do Estado do Paraná, visando o desconto da referida contribuição sindical, que à época era obrigatória e detinha natureza tributária, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o art. 600 da CLT ao caso, explicitando a impossibilidade de se fazer aplicar o artigo 1º-F, da Lei 9.497/1997 pretendido pelo Estado do Paraná, bem como a OJ 7 do Tribunal Pleno, diante da sua condição de "devedor subsidiário". 3. Como o Estado do Paraná, nas razões recursais, visa demonstrar a violação dos arts. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º da Lei 11960/2009 e a contrariedade à OJ nº 07 do Tribunal Pleno do TST apenas com base na alegação de que é "devedor principal", premissa fática distinta daquela registrada pelo TRT, e sem impugnar, ainda, a manutenção da aplicação do art. 600 da CLT (revogado tacitamente pela Lei 8.022/90) à Fazenda Pública, inviável é o processamento do recurso. 4. Resulta inobservado, no caso, o art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º da CLT, na medida em que não é possível se estabelecer, a partir de premissa fática diversa daquela registrada pelo TRT, o cotejo analítico exigido pelo aludido dispositivo para a demonstração da violação do dispositivo de lei e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Fazenda Pública

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